Com a publicação do Decreto nº 48.036/2020, a partir de 1º de janeiro de 2021 os órgãos da Administração Pública direta e, no que couber, indireta do Poder Executivo deverão observar, dentre outros, o preceito da Aprovação Tácita que se dá ante a ausência de manifestação conclusiva acerca do deferimento do ato público de liberação, depois de transcorridos os prazos estabelecidos no Decreto.
Considerando as disposições do Decreto, foi necessária a adoção de medidas efetivas por parte da Administração Pública Estadual. Assim, em relação ao preceito da Aprovação Tácita, os órgãos listaram seus atos de liberação e respectivos prazos e publicaram ato específico do dirigente máximo fixando o prazo para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica, conforme estabelecido nos arts. 16 e 25 do aludido Decreto.
Arquivo | Tamanho | Formato | Data Atualização |
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Órgãos e Atos Sujeitos à Aprovação Tácita | 493925 kb | 21/03/2022 |